TST livra condomínios da cota de aprendizes, entenda o que muda.
Brasília, 4 de maio de 2026 — O Tribunal Superior do Trabalho consolidou nesta semana um entendimento que terá efeito direto sobre a folha de pagamento e a rotina administrativa de milhares de condomínios residenciais brasileiros. Em decisão divulgada em 4 de maio, a Corte reafirmou que condomínios edilícios não exercem atividade empresarial e, portanto, não estão obrigados a cumprir a cota mínima de aprendizes prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A regra, aplicada a empresas de médio e grande porte, exige a contratação de jovens entre 14 e 24 anos em programas de aprendizagem proporcionalmente ao número de funcionários cujas funções demandem formação profissional. Auditores fiscais do trabalho vinham, em diferentes regiões do país, autuando condomínios que descumpriam o percentual, sob o argumento de que a relação de emprego com porteiros, zeladores, manobristas e equipe de limpeza configuraria atividade econômica equiparada à de uma empresa. A decisão do TST encerra essa controvérsia em favor dos condomínios, ao reconhecer que o ente condominial é, em essência, um arranjo civil de coexistência entre proprietários e não persegue lucro nem oferece bens ou serviços ao mercado.
O alcance prático é considerável. Estimativas do setor apontam que o Brasil tem mais de 380 mil condomínios formalmente registrados, dos quais a maioria emprega entre cinco e quinze funcionários diretos. Para um síndico que administra um edifício médio, a obrigatoriedade da cota representava entre uma e duas vagas a serem mantidas a custo do rateio condominial, com encargos, supervisão e logística de jornada compatível com o programa. A retirada dessa obrigação alivia o orçamento e diminui o risco de autuação trabalhista, embora não impeça contratações voluntárias por condomínios que queiram engajar adolescentes em programas educacionais como ação social.
A decisão também recoloca em pauta um debate recorrente: o que de fato é um condomínio do ponto de vista jurídico. Diferentemente de uma empresa, o condomínio não se constitui como pessoa jurídica plena no sentido empresarial, sua personalidade é restrita às relações que decorrem da administração do imóvel coletivo. Esse entendimento, já sedimentado no STF para fins de tributação previdenciária e contribuições, agora se estende com mais clareza ao direito do trabalho. Para administradoras condominiais e escritórios jurídicos especializados, o precedente reforça a necessidade de revisar processos administrativos abertos contra empreendimentos por suposto descumprimento da cota.
Ainda assim, especialistas alertam que a decisão não é cheque em branco. Condomínios com atividades acessórias com fins econômicos, como aluguel de salões de festa para terceiros, exploração comercial de coberturas ou estacionamentos abertos ao público, podem, em casos específicos, ser equiparados a empresas e voltar a ser alvo de cobrança. O ponto de atenção para os síndicos é mapear claramente as receitas do condomínio e separar o que é despesa operacional comum do que pode configurar atividade empresarial paralela.
Para o próximo trimestre, a expectativa é de que o Ministério do Trabalho atualize sua orientação interna aos auditores e que tribunais regionais ajustem decisões pendentes. Síndicos que tiveram autuações nos últimos cinco anos podem, segundo advogados consultados pelo setor, pleitear revisão administrativa ou judicial com base no novo entendimento.
Fonte original: Conjur — "Condomínios são isentos de cotas de aprendizes, decide TST", 4 de maio de 2026.