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Por que a Justiça proibiu o SANEP de cobrar lixo junto com a conta de água.

person Gabriele Fiel
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A forma como os moradores de condomínios em Pelotas, no Rio Grande do Sul, pagam pela coleta de lixo passou por uma transformação significativa ao longo de 2025 e segue gerando dúvidas práticas em 2026. A mudança decorre de uma decisão judicial que determinou a separação da Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TCDR) — conhecida popularmente como "taxa do lixo" — da fatura de água e esgoto cobrada pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (Sanep). O impacto é direto para condomínios e seus síndicos, que agora precisam compreender não apenas a nova forma de cobrança, mas também quem é o real responsável pelo pagamento do tributo perante a lei.

A origem da controvérsia remonta à Lei Municipal nº 6.411/2016, que instituiu a TCDR em Pelotas. Desde então, a taxa foi incluída mensalmente na fatura de saneamento, o que significava que o consumidor que não quitasse o valor integral, incluindo a taxa de lixo, ficava sujeito à suspensão do fornecimento de água. Em julho de 2025, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública contra o Sanep, apontando que esse modelo configurava "cobrança casada", prática abusiva que impedia o pagamento individualizado dos serviços e vinculava um bem essencial, a água, à quitação de um tributo distinto. A Justiça concedeu liminar favorável e, após recurso do Sanep, o Tribunal de Justiça do Estado manteve a determinação. A partir da competência de setembro de 2025, as faturas passaram a chegar com dois códigos de barras separados: um para água, esgoto e serviço básico, e outro exclusivo para a taxa do lixo.

Para os moradores de condomínios, a mudança vai além da separação do boleto. A própria legalidade e a lógica de quem deve pagar a TCDR foram colocadas em xeque por decisões judiciais de relevância nacional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já determinou que o Sanep devolvesse valores cobrados indevidamente de um condomínio em Pelotas, o Condomínio Edifício Santo Antônio, por serviços de coleta e destinação de lixo. O STJ classificou a TCDR como tributo direto, ou seja, não passível de transferência do encargo econômico a terceiros. A decisão contrariou a interpretação anterior, que bloqueava restituições com o argumento de que o custo havia sido repassado aos condôminos. Com esse precedente, condomínios de todo o país passaram a ter base legal para contestar cobranças similares.

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A questão de fundo é relevante para síndicos e administradoras: pela Lei nº 6.411/2016, o contribuinte da TCDR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor da unidade imobiliária. Isso significa que, em condomínios com hidrômetros individuais por unidade, cada apartamento deve receber e quitar sua própria taxa do lixo. O problema surge nos casos de condomínios com hidrômetro único, como em alguns bairros como Cohab Lindóia, Pestano e Guabiroba, em Pelotas, onde o prédio todo recebia uma única cobrança consolidada, cujo valor era rateado internamente. Com a separação determinada pela Justiça e os precedentes do STJ, essa prática passou a ser questionável, abrindo caminho para ações de restituição.

Para os síndicos de Pelotas, a orientação prática é verificar junto ao Sanep como os hidrômetros do condomínio estão cadastrados e se a cobrança da TCDR está sendo realizada de forma individualizada por unidade ou de maneira consolidada para o condomínio. Pelotenses que preferem manter ambas as cobranças em um único boleto podem solicitar a reunificação junto ao Sanep pelo e-mail sanep.cliente@pelotas.rs.gov.br, pelo WhatsApp (53) 98428.0008 ou presencialmente na rua Félix da Cunha, 653. Clientes em débito automático não precisam fazer novo cadastro, pois ambos os códigos de barras continuam sendo debitados automaticamente.

O cenário em Pelotas é um reflexo de um debate que se espalha pelo Brasil. Desde 2017, dezenas de municípios brasileiros instituíram taxas similares para cobrir os crescentes custos com a gestão de resíduos sólidos, amparados na Lei Federal nº 11.445/2007, que prevê a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico. No entanto, a forma como essas taxas foram criadas e cobradas, muitas vezes calculadas sobre a metragem do imóvel, vinculadas ao fornecimento de água ou lançadas sem o devido processo legislativo, gerou um rastro de contestações jurídicas. O caso de Pelotas, com a atuação do MPRS e as decisões do TJRS e do STJ, estabelece precedentes que síndicos, administradoras e proprietários de imóveis em todo o país devem acompanhar de perto, pois padrões similares de cobrança existem em outros municípios gaúchos e brasileiros.

 

Fonte: MPRS - Prefeitura de Pelotas - Nossa Zona Sul - OAB/RS - Diário da Manhã Pelotas - Portal SANEP

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Escrito por

Gabriele Fiel

Colunista do Portal SBM.

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