Justiça de Mato Grosso condena ex-síndico a indenizar condomínio em R$ 60 mil.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou uma decisão de primeira instância e reconheceu a responsabilidade civil de um ex-síndico de condomínio residencial localizado na região do Coxipó da Ponte, em Cuiabá, por um prejuízo de R$ 60 mil causado à entidade condominial. O caso, divulgado recentemente no ementário da jurisprudência do Judiciário mato-grossense, envolve a perda do prazo para rescisão de um contrato de prestação de serviços firmado entre o condomínio e uma empresa especializada em serviços condominiais.
De acordo com os autos, o contrato em questão previa cláusula expressa de rescisão, com exigência de comunicação formal à empresa contratada com antecedência mínima de 30 dias. Uma assembleia de condôminos havia deliberado previamente pelo encerramento da relação contratual, atribuindo ao então síndico a responsabilidade de formalizar a notificação dentro do prazo estipulado. No entanto, a comunicação foi enviada fora do período previsto, o que acionou a cláusula de renovação automática do contrato.
Como consequência direta dessa falha administrativa, o condomínio foi posteriormente acionado judicialmente pela empresa prestadora de serviços e precisou firmar acordo homologado pela Justiça, desembolsando R$ 60 mil referentes a multa contratual e honorários advocatícios. Foi esse valor que o condomínio buscou reaver do ex-síndico por meio de ação de indenização por responsabilidade civil.
Na primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente, sob o argumento de que não existiriam provas suficientes da culpa do ex-síndico pelo descumprimento do prazo. O condomínio recorreu da decisão, levando o caso à análise da Câmara responsável, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.
Ao reformar a sentença, o colegiado considerou que o então síndico agiu com negligência ao deixar transcorrer o prazo contratual sem tomar as providências cabíveis, apesar de dispor de tempo suficiente para tanto. A relatora destacou que o síndico atua como representante legal do condomínio e tem o dever de executar as deliberações aprovadas em assembleia, além de observar rigorosamente as cláusulas contratuais e a legislação aplicável ao exercício da função. Para os desembargadores, a cláusula que fixava o prazo de notificação era clara, e o ex-síndico teria tido tempo hábil para cumpri-la, o que afasta a tese de mero erro de administração ou equívoco justificável.
Com base nesse entendimento, a Câmara concluiu que houve descumprimento de uma obrigação contratual essencial, conduta capaz de gerar responsabilização civil pessoal do gestor. Como resultado, o Tribunal determinou que o ex-síndico deve responder pelos danos materiais decorrentes da perda do prazo de rescisão, devendo ressarcir o condomínio pelo valor desembolsado.
A decisão reforça um alerta recorrente no setor condominial brasileiro: o exercício da função de síndico, ainda que muitas vezes voluntário ou pouco remunerado, carrega responsabilidades jurídicas concretas. O Código Civil estabelece que o síndico responde civilmente por atos praticados com culpa no exercício de suas atribuições, e decisões como essa demonstram que tribunais têm aplicado essa regra de forma rigorosa, especialmente quando há prazos contratuais expressos e deliberação assemblear documentada.
Para síndicos profissionais e voluntários em todo o país, o caso reforça a importância de manter controle rigoroso sobre prazos contratuais, especialmente cláusulas de renovação automática, comuns em contratos de prestação de serviços condominiais como portaria, limpeza, manutenção e segurança. A ausência de um sistema de gestão de prazos pode transformar um simples esquecimento administrativo em um passivo financeiro relevante, com possível responsabilização pessoal do gestor. Administradoras e síndicos devem revisar periodicamente os contratos vigentes, mapeando datas-limite para notificações e renovações, de modo a evitar situações semelhantes.
Fonte: Só Notícias