Geral

Dívida trabalhista do condomínio pode cair no bolso do síndico; entenda.

person Gabriele Fiel
calendar_today

Em condomínios de todo o Brasil, é cada vez mais comum que síndicos sejam citados pessoalmente em reclamações trabalhistas movidas por porteiros, zeladores ou equipes de limpeza, mesmo sem nunca terem se considerado empregadores diretos. A advertência consta de artigo publicado nesta terça-feira (16/6) no Consultor Jurídico (ConJur) pelo advogado Guilherme Augusto dos Santos Tavares, sócio-fundador do Tavares Assessoria Jurídica e especialista em Direito Condominial e Trabalhista, que mapeia as situações em que o escudo jurídico do condomínio como empregador deixa de proteger o gestor.

O ponto de partida é inequívoco: o condomínio edilício, ainda que sem personalidade jurídica plena nos termos do artigo 44 do Código Civil, é reconhecido pelos tribunais como empregador nas relações de trabalho mantidas para a conservação das áreas comuns. O TST já firmou esse entendimento (RR-212-30.2019.5.13.0014), atribuindo ao condomínio, não ao síndico, a responsabilidade pelos contratos de trabalho que celebra. O síndico atua como mandatário legal, e a regra de separação patrimonial mantém as dívidas trabalhistas vinculadas ao caixa condominial, não ao bolso de quem administra.

Essa proteção comporta três exceções consolidadas pela jurisprudência. A primeira é a conduta culposa ou dolosa no exercício do mandato (artigo 1.348, §2º, do Código Civil): contratar sem registro em CTPS, deixar de recolher FGTS e contribuições previdenciárias ou manter condições de trabalho inadequadas caracterizam negligência ou má-fé administrativa. A segunda é o excesso de poderes ou desvio de finalidade, quando o síndico ultrapassa os limites da convenção ou da assembleia, como na contratação de funcionários desnecessários ou no uso de empregados para serviços particulares. O STJ já decidiu que, nesses casos, quem responde é o síndico, não o condomínio (AgRg no Ag 1.086.516/PR). A terceira é a gestão manifestamente temerária: decisões formalmente dentro dos poderes do síndico, mas que comprometem a capacidade do condomínio de honrar compromissos trabalhistas, dívidas excessivas, despesas supérfluas, ausência de reservas, por analogia aos princípios que regem administradores de sociedades (TJ-DFT, RIC 0710686-80.2020.8.07.0020).

Publicidade

Na prática, três condutas concentram a maior parte dos casos. O não recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias é o mais sensível, porque a responsabilidade é objetiva: basta a infração e a condição de responsável legal, com base no artigo 135, III, do CTN, sem necessidade de provar dolo ou culpa. Manter empregados sem registro ou em condições irregulares, quando o síndico sabia da situação, configura violação do dever de fiscalização. Já a alienação de bens do condomínio para frustrar a execução de créditos trabalhistas é tratada como fraude à execução, com responsabilização civil e penal.

Há também caminhos que afastam a responsabilidade pessoal. Uma deliberação assemblear válida que autorize a conduta do síndico transfere o ônus à coletividade condominial, salvo se contrariar lei imperativa, entendimento aplicado pelo TJ-PR ao isentar um síndico que agiu sob autorização da assembleia para adquirir um imóvel (RI 0022518-70.2018.8.16.0021). Impossibilidade material superveniente e força maior, quando não decorrem de gestão inadequada, também afastam a responsabilização. E o ônus de provar a responsabilidade pessoal é do próprio condomínio, em eventual ação regressiva: não basta alegar inadimplemento, é preciso demonstrar dolo, fraude, excesso de mandato ou violação de lei.

Para o mercado de gestão condominial, o alerta reforça uma tendência que já orienta síndicos profissionais e administradoras: documentar decisões, manter recolhimentos em dia e submeter à assembleia toda deliberação financeira relevante deixou de ser boa prática opcional e passou a ser proteção patrimonial. Registrar todos os empregados, controlar jornada com documentação adequada e constituir reservas para encargos trabalhistas previsíveis blindam o gestor contra acusações de gestão temerária. Na terceirização, a diligência na escolha do prestador e a fiscalização contínua não eliminam a responsabilidade subsidiária do condomínio, mas evitam que o síndico responda pessoalmente pelo inadimplemento de terceiros.

Parte da insegurança em torno do tema decorre da ausência de um marco regulatório específico para a sindicatura: a dispersão normativa entre Código Civil, CLT, CTN e a Lei 2.757/1956 produz critérios não uniformes entre tribunais. Tramita na Câmara dos Deputados o PL 3.494/2017, já aprovado pelo Senado, que permitiria ao condomínio edilício adquirir personalidade jurídica plena mediante registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o que delimitaria com mais clareza a separação patrimonial entre o ente condominial e seus administradores. Até lá, a defesa mais eficaz para o síndico continua sendo a mesma de qualquer gestor de patrimônio de terceiros: transparência, documentação e fidelidade aos limites do mandato.

 

Fonte: Consultor Jurídico

Publicidade
Foto de Gabriele Fiel
Escrito por

Gabriele Fiel

Colunista do Portal SBM.

Ver Perfil arrow_forward

Comentários (0 comentários)

Deixe seu comentário

Artigos Relacionados